Novo projeto prevê informação diferenciada com relação à carga tributária dos produtos e serviços

Novo projeto prevê informação diferenciada com relação à carga tributária dos produtos e serviços

Novo projeto prevê informação diferenciada com relação à carga tributária dos produtos e serviços

*Por Felipe Guimarães Abrão

Na semana passada, tratei de um Projeto de Lei (PL) que foi apresentado à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), o PL n.º 5.544/2019, que, se vier a se tornar lei e manter seu texto inicial, acrescerá ao artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor um parágrafo único com a seguinte redação: “Nas hipóteses em que o descumprimento da oferta se der por atraso na entrega do produto e o consumidor optar por não cancelar o contrato, fará jus ao reembolso integral dos custos de frete de forma imediata”. O link deste artigo virá ao final [1].

Pois bem, também de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o Projeto de Lei n.º 990/2019 está pronto para ser votado na CTFC, e, se vier a ser aprovado e manter seu texto original, acrescerá ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o seguinte parágrafo: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços a que se refere o caput deste artigo incluirá, necessariamente, seu preço sem o valor do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dos demais tributos, inclusive contribuições sociais, sobre eles incidentes”.

Traduzindo, o novo PL tem o escopo de informar o consumidor ainda mais acerca do produto ou serviço que está adquirindo, pois, nos seus moldes, deverá ser detalhado o preço do produto ou do serviço sem a incidência do ICMS e demais tributos, o que é, diga-se de passagem, de grande valia para os consumidores.

Afinal de contas, a máxime do Código Consumerista é fazer com que o mercado de consumo ofereça o maior número de informações possíveis acerca dos produtos e serviços que se encontram disponíveis aos consumidores. Trata-se, nada mais, do que a materialização do tal direito à informação que o código tanto valoriza, isto é, no dever do fornecedor de informar e no direito do consumidor de ser informado.

Aliás, um detalhe interessante com relação a esse novo PL é que ele tem seu alicerce no art. 150, § 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Em outras palavras, a própria CF/88 traz o comando para que haja maior clareza e ostensividade na carga tributária incidente sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo.

Por fim, cabe colocar, também, que um dos objetivos do novo Projeto de Lei é contribuir para a redução da sonegação fiscal, pois, sabendo ostensivamente da carga tributária incidente sobre o produto que está adquirindo, o consumidor poderá saber quanto de imposto poderá ser sonegado caso não seja solicitada a nota fiscal. Consequentemente, os casos em que o consumidor exige a emissão do documento fiscal podem se tornar mais frequentes, diminuindo, então, a sonegação.

[1] https://www.rotajuridica.com.br/artigos/novo-projeto-determina-que-o-atraso-no-prazo-de-entrega-pode-gerar-reembolso-do-valor-do-frete/?utm_source=newsletter_1106&utm_medium=email&utm_campaign=juiz-suspende-multa-aplicada-a-motorista-com-ve%C3%ADculo-que-tem-quilometragem-menor-que-a-dist%C3%A2ncia-at%C3%A9-o-local-da-infra%C3%A7%C3%A3o

*Felipe Guimarães Abrão é especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados