Os contratos de consumo em tempos de Covid-19 – Parte 2

Os contratos de consumo em tempos de Covid-19 – Parte 2

*Felipe Guimarães Abrão

Na “Parte 1” deste artigo, encerrei falando da importância, antes de se levantar qualquer questão que envolva Poder Judiciário e/ou órgãos administrativos (Ex.: Procon), de se valorizar a resolução amigável dos problemas envolvendo os contratos de consumo que porventura venham a surgir em decorrência da pandemia da Covid-19. Foi mencionada a relevância de se prezar pela tão louvada boa-fé objetiva, que é um princípio basilar do sistema de consumo.

Por oportuno, cabe relembrar que contrato de consumo é aquele que é regido pelas normas protetivas dos consumidores, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também vale ressaltar que o CDC não traz normas específicas acerca da IMPOSSIBILIDADE de se cumprir as obrigações presentes no contrato de consumo em face da pandemia, o que nos deixa como alternativa buscar os regramentos pertinentes ao caso no Código Civil de 2002.

Pois bem, face à impossibilidade de cumprimento das obrigações neste cenário de coronavírus, duas possíveis situações podem ocorrer:

  1. As partes não mais se interessam no cumprimento do contrato de consumo por força da pandemia, mesmo que haja possibilidade de cumprimento futuro;
  2. O fornecedor não consegue prestar o serviço em razão de alguma interferência direta do Poder Público.

Com relação à falta de interesse das partes em continuar com o contrato, uma possível saída jurídica oriunda do Código Civil que pode ser levantada é a aplicação da Teoria da Frustração do Fim da Causa do Contrato, cujas consequências são: extinção do contrato sem imputar culpa para nenhuma das partes (a culpa é excluída por força do art. 393 do Código Civil), de forma que as partes retornam ao estado anterior à celebração do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos, sem quaisquer cobranças de encargos moratórios.

Oportuno mencionar que o evento “pandemia” é fato superveniente imprevisível e inevitável, que atrai, por sua vez, a incidência do artigo 393 do Código Civil mencionado acima, que assim dispõe: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Agora, existem os casos em que a impossibilidade de cumprimento do contrato por parte do fornecedor tem sua origem em uma ordem direta do Poder Público que o impede de fazê-lo. Podemos citar, como exemplo, um decreto estadual que impede o construtor de realizar a construção civil enquanto perdurar a pandemia, que é o que ocorreu em alguns estados brasileiros. Ou, também, o empresário do ramo do entretenimento que recebeu uma determinação para não realizar eventos durante a pandemia.

Os exemplos são diversos, mas o que se deve entender é que, nestes casos, as possíveis ferramentas jurídicas que podem ser levantadas estão nos artigos 234, 248 e 250 do Código Civil. Vejamos:

  1. 234: “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”;
  2. 248: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”;
  3. 250: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”.

Tais ferramentas, por sua vez, podem gerar os seguintes efeitos: suspensão dos pagamentos; remarcação do serviço para alguma outra data, se possível e desde que ainda haja interesse entre as partes; se não for possível a suspensão dos pagamentos ou a remarcação do serviço para outra data, o efeito pode ser o de extinção do contrato, sem a imputação de culpa para nenhuma das partes, o que acarreta na devolução dos valores pagos, sem a possibilidade de perdas e danos e de encargos moratórios.

Enfim, são essas algumas das possíveis saídas que podem ser levantadas para solucionar os problemas contratuais envolvendo a pandemia do coronavírus, sempre relembrando que tudo depende do caso concreto e que se deve, acima de tudo, buscar o consenso, a renegociação, e não o litígio. Também é importante memorar que o governo federal já editou Medidas Provisórias para regular as atividades de alguns setores durante a pandemia, a citar a MP n.º 948, que trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, e a MP n.º 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

Felipe Guimarães Abrão é é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

Link da Parte 1: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/os-contratos-de-consumo-em-tempos-de-covid-19-parte-1/

Acesso à Medida Provisória n.º 948: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm

Acesso à Medida Provisória n.º 925: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm