Unimed terá de manter plano de saúde de idosa mesmo após falecimento de irmã titular do contrato

Unimed terá de manter plano de saúde de idosa mesmo após falecimento de irmã titular do contrato

Wanessa Rodrigues

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico terá de manter o plano de saúde de uma idosa que era dependente da irmã que já faleceu. Segundo Unimed, a morte da titular dá causa para a rescisão contratual e a consequente perda da condição de dependente e da cobertura. Porém, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, entendeu pela manutenção do plano de saúde, levando em consideração normas que dispõem sobre o tema.

A idosa, representada na ação pelos advogados Augusto Oliveira Amorim e Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, narra na ação que é beneficiária do plano de saúde junto a requerida há mais de 23 anos, na condição de dependente de sua irmã, falecida em abril de 2018. Diz que esse fato motivou a rescisão do contrato por ato unilateral da Unimed. Porém, ao citar o Código de Defesa do Consumidor e resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observa que o falecimento da titular não é causa para a extinção do vínculo dos dependentes, podendo manter a estes iguais condições contratuais.

Em sua defesa, a Unimed discorreu sobre o contrato entabulado com irmã da idosa, assim como acerca da sua validade e obediência as disposições legais e regulamentares aplicadas à avença. Além da impossibilidade da aplicação das previsões constantes na Lei 9656/98, por tratar-se de contrato antigo não adaptado (repactuado).

Ao analisar o pedido o juiz salientou que, no caso sob exame, é inquestionável a aplicação da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da referida lei, por se tratar de modalidade de execução continuada. Sendo, portanto, automaticamente renovável, devendo obedecer à legislação, independente da data da sua celebração ou de adaptação.

O magistrado explica que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. O juiz cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que, ao consagrar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vulnerabilidade e do equilíbrio contratual, veda quaisquer cláusulas consideradas abusivas.

Do mesmo modo, com o fim de coibir a prática adotada pela requerida, o magistrado diz que a  Súmula ANS/13 enuncia que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.