ALAN KARDEC KABRAL JR
De geração em geração
Todos no bairro já conhecem essa lição…
O cano do fuzil
Refletiu o lado ruim do Brasil
Nos olhos de quem quer
E quem me viu, único civil
Rodeado de soldados
Como seu eu fosse o culpado
(…)
Era só mais uma dura
Resquício de ditadura
Mostrando a mentalidade
De quem se sente autoridade
Nesse tribunal de rua! É!
Nesse tribunal! Nesse tribunal de rua!
(O Rappa).
O ministro Sérgio Moro apresentou Projeto de Lei “Anticrime” que em breve deverá ser pautado no Congresso Nacional. Entre outras propostas, pretende-se modificar o dispositivo do Código Penal que regula a legítima defesa (art. 25). Neste artigo, analisar-se-á, então, a proposta de alteração da clássica legítima defesa, contidas no item IV do projeto.
I – A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Na apresentação do projeto, e também massivamente repetido nas entrevistas do ministro, deixa-se claro que há novos inimigos nacionais, quais sejam, os membros – ou supostos membros – de organizações criminosas. Estes são os indesejáveis da vez utilizados como pretexto para endurecer penas e propor mais leis penais.
Baseado nessa premissa, deseja-se alargar os atuais contornos da legítima defesa e, com isso, excluir a ilicitude na seguinte hipótese:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem.
Como destacado, insere-se o verbo prevenir – ou seja, permissão dada para o agente antecipar a algo que porventura acontecerá.
Seria a legítima defesa presumida.
Para o prof. Luís Greco, a modificação é supérflua e amadoristicamente redigida, pois:
Toda legítima defesa serve para “prevenir”, no sentido de que a legítima defesa não é uma reação post facto. Ela só pode ocorrer em momento imediatamente anterior (agressão iminente) ou concomitante (agressão atual) à agressão, nunca depois; não existe legítima defesa punitiva. Nesse sentido, ela tem uma orientação preventiva, não repressiva[1].
[1] GRECO, Luís. Análise sobre propostas relativas à legítima defesa no “Projeto de Lei Anticrime”. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/analise-sobre-propostas-relativas-a-legitima-defesa-no-projeto-de-lei-anticrime-07022019. Acesso em: 08.02.2018.
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