A LEGÍTIMA DEFESA NO PROJETO MORO

A LEGÍTIMA DEFESA NO PROJETO MORO

ALAN KARDEC KABRAL JR

 

 

 

 

 

 

 

De geração em geração

Todos no bairro já conhecem essa lição…

O cano do fuzil

Refletiu o lado ruim do Brasil

Nos olhos de quem quer

E quem me viu, único civil

Rodeado de soldados

Como seu eu fosse o culpado

(…)

Era só mais uma dura

Resquício de ditadura

Mostrando a mentalidade

De quem se sente autoridade

Nesse tribunal de rua! É!

Nesse tribunal! Nesse tribunal de rua!

(O Rappa).

 

O ministro Sérgio Moro apresentou Projeto de Lei “Anticrime” que em breve deverá ser pautado no Congresso Nacional. Entre outras propostas, pretende-se modificar o dispositivo do Código Penal que regula a legítima defesa (art. 25). Neste artigo, analisar-se-á, então, a proposta de alteração da clássica legítima defesa, contidas no item IV do projeto.

I – A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

 

Na apresentação do projeto, e também massivamente repetido nas entrevistas do ministro, deixa-se claro que há novos inimigos nacionais, quais sejam, os membros – ou supostos membros – de organizações criminosas. Estes são os indesejáveis da vez utilizados como pretexto para endurecer penas e propor mais leis penais.

Baseado nessa premissa, deseja-se alargar os atuais contornos da legítima defesa e, com isso, excluir a ilicitude na seguinte hipótese:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:

I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem.

 

Como destacado, insere-se o verbo prevenir – ou seja, permissão dada para o agente antecipar a algo que porventura acontecerá.

Seria a legítima defesa presumida.

Para o prof. Luís Greco, a modificação é supérflua e amadoristicamente redigida, pois:

Toda legítima defesa serve para “prevenir”, no sentido de que a legítima defesa não é uma reação post facto. Ela só pode ocorrer em momento imediatamente anterior (agressão iminente) ou concomitante (agressão atual) à agressão, nunca depois; não existe legítima defesa punitiva. Nesse sentido, ela tem uma orientação preventiva, não repressiva[1].

 

[1] GRECO, Luís. Análise sobre propostas relativas à legítima defesa no “Projeto de Lei Anticrime”. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/analise-sobre-propostas-relativas-a-legitima-defesa-no-projeto-de-lei-anticrime-07022019. Acesso em: 08.02.2018.

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