STF revoga prisão de português extraditando que reside em Aparecida de Goiânia

STF revoga prisão de português extraditando que reside em Aparecida de Goiânia

Wanessa Rodrigues 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou prisão preventiva para fins de extradição de um português que reside em Aparecida de Goiânia. Ele está preso na Casa de Prisão Provisória desde setembro de 2017, após cumprimento de mandado que atendeu ao pedido para fins de extradição do governo belga. O português é filho de brasileira e reside no Brasil desde 2012 e já teve a opção de nacionalidade deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Ao revogar a prisão, o ministro entendeu que, no caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Assim, determinou a entrega do passaporte à 5ª Vara Federal de Goiás, em 48 horas após sua liberação, devendo o STF ser informado imediatamente após o cumprimento da medida, bem como confirmar seu endereço de residência fixa. Além do compromisso de atender a todo e qualquer chamamento judicial, além de comparecer ao Juízo da 5ª Vara Federal de Goiás uma vez ao mês. O extraditando está proibido de ausentar-se da comarca onde reside.

Os advogados Rogério Leal e Alan Kardec atuaram no caso

Ao ingressar com o pedido, os advogados que representam o português na ação, Rogério Pereira Leal e Alan Kardec Cabral Júnior, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, esclarecem que ele possui requisitos para aguardar o processo em liberdade. Sendo que a 6ª Turma do TRF-1 já deu provimento à apelação para reconhecê-lo como nacional. Ele já se encontra há um ano e oito meses segregado, cuja pena restante na Bélgica fora de dois anos e oito meses, ou seja, está a cumprir sua pena integralmente no regime fechado.

Os advogados salientaram, ainda, que ele possui amplos predicativos pessoais, aptos a ensejar sua liberdade provisória e que, do longo período que se encontra no país, jamais se envolveu em qualquer fato que desabone sua personalidade. E que sua vida corre sério risco no sistema prisional goiano, palco de superlotação e rebeliões, segundo afirmaram os defensores.  

Ao analisar o pedido, o ministro explicou que a prisão é condição legal de procedibilidade do processo de extradição, que não admite, em regra, a liberdade provisória ou mesmo a prisão domiciliar. Isso porque, tem como função instrumental garantir eventual ordem de extradição. Por outro lado, a jurisprudência do STF permite o afastamento dessa regra em casos excepcionalíssimos. 

Ao citar exemplo de julgado do STF, ministro salientou que, mesmo sob a égide do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a Corte já vinha entendendo que a prisão ex lege para fins de extradição também se submete aos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser avaliada, caso a caso, a necessidade de sua imposição. 

O ministro citou também o artigo 86 da Lei 13.445/2017, que prevê que o STF poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando. Isso considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso. 

 Conforme ressaltou o ministro, diante das informações encartadas nos autos, afasta-se, em uma primeira análise, a proporcionalidade da medida extrema, especialmente diante da ausência de elementos que identifiquem possível periculosidade social na liberdade do extraditando, que era primário, tinha residência fixa e encontrava-se trabalhando no momento de sua prisão. “A proporcionalidade da prisão cautelar deve levar em consideração a possibilidade, ou não, da prisão definitiva. No caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares”, completou.