Declinação de (in)competência à vara especializada

Declinação de (in)competência à vara especializada

*Rodolpho A. Mendes

Atendendo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),[1] feita a todos os tribunais do país, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Decreto Judiciário n.o 2.026/2019, após aprovação do Órgão Especial, criou a primeira Vara Especial dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Estado de Goiás.

Embora a pretensão deduzida tenha partido em nome da efetivação da Justiça Criminal, o seu alcance não se limitará a mera organização judiciária. A eficácia do provimento jurisdicional almejado alcançará, indistintamente, direitos e garantias de todas as pessoas envolvidas em ações judiciais relativas às Leis Federais n.o 12.850/13 (organização criminosa) e n.o 9.613/98 (lavagem de dinheiro), ainda que com atos instrutórios já praticados, não raro aguardando tão-só a prolatação de sentença.

Nota-se que não se está a questionar, aqui, a competência do Tribunal para alterar sua estrutura judiciária, até porque se o Poder Judiciário não dispusesse de autonomia para cuidar da distribuição interna de atribuições dos seus próprios órgãos, estaria sua independência irreversivelmente fracassada.

Nesse contexto, entende José Afonso da Silva: “A Constituição assegura aos Tribunais…. A garantia de autonomia orgânico-administrativa, que compreende a sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos… para… elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais”. [2]

Essa mesma conclusão foi adotada pela Suprema Corte, ao julgar o HC 88.660/CE, reconhecendo a competência do Tribunal para alterar sua organicidade e porventura instalar varas especializadas em decorrência da matéria por meio de decreto.

Entretanto, a meu ver, não há como comungar com o texto da norma do parágrafo 1o, do artigo 1º, do Decreto Judiciário n.o 2.026/2019, emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: “As ações judiciais, relativas às Leis Federais nº 12.850/13 e nº9.613/99, em tramitação no Estado de Goiás, deverão ser redistribuídas à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Ora, a redistribuição das ações judiciais em curso, em especial as ações penais pendentes de sentença, não só ultraja garantias constitucionais do acusado, como também ofende normas processuais vigentes.

A lei n.o 11.719/2008 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal. Dentre outras novidades, passou a estabelecer o Código, no parágrafo 2o, do artigo 399, que: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”, adotando-se o princípio da identidade física do juiz.

Assim, o juiz que colher a prova deve julgar o processo, podendo, desta forma, “apreciar melhor a credibilidade dos depoimentos; e a decisão deve ser dada enquanto essas impressões ainda estão vivas no espírito do julgador”. [3]

Nota-se que a inovação legislativa implementou um dever legal que, diante da clareza normativa, dispensa interpretações. Como afirma o professor DOTTI, é extremamente salutar a adoção deste princípio, pois “a ausência, no processo penal, do aludido e generoso princípio permite que o julgar condene, com lamentável frequência, seres humanos que desconhece”. [4]

Não se deve desconsiderar que, à “brasileiração” da norma, logo começou relativizar a interpretação do citado artigo, admitindo as ressalvas antes[5] aplicadas em razão do artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual previa que, nos casos de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, os autos deviriam passar ao sucessor do magistrado.

Isto é: não há norma legal que permita a transferência de processos em andamento para outro juízo de vara especializada!

Por isso, a restruturação judiciária emanada pelo Tribunal, não é causa excepcionadora da regra principiológica. Em vista disso, a redistribuição das ações judiciais em tramitação, em todo território goiano, como determinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, viola profundamente o princípio da identidade física do juiz.

Imaginar que um juiz que produziu todo o conjunto probatório do processo não será o mesmo que decidirá sobre o destino final do acusado, contraria qualquer lógica processual e humana.

Demais disso, nesse contexto, qual seria a consequência da violação da regra da identidade física do juiz?

Predomina o entendimento de que a regra da identidade física do juiz estabelece um caso de competência funcional, cuja violação acarreta a nulidade da sentença.

Inclusive, há decisões Pretorianas nesse sentido.[6]

A somar-se a isso, a redistribuição das ações judicias em curso, nos termos do Decreto Judicial n.o 2.026/2019, colidi profundamente com a norma processual penal de competência por distribuição, estipulada no artigo 75 do Código de Processo Penal, que reza:

Art. 75. A procedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Da análise desse dispositivo, extrai a segunda impropriedade perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição, não tem o condão de transferir os feitos previamente distribuídos à nova vara.

Ou seja, pela precedência da distribuição, segundo a regra processual penal específica e nos termos do citado artigo, o acusado tem assegurado o direito ao processamento perante a autoridade abstratamente competente ao tempo em que o Decreto Judicial n.o 2.026/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não vigorava, sendo vedada, em consequência, a remessa do inquérito ou do processo penal ao juízo que, por força da posterior especialização, veio a ser competente para conhecer e julgar os casos que viessem a ser distribuídos na formula normativa posta.

Bem por isso, Ada Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos Araújo Cintra afirmam que:

As modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: A) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; B) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa à discricionariedade de quem quer que seja. (…) Entende-se que as alterações da competência introduzidas pela própria constituição após prática do ato de que alguém é acusado não deslocam a competência criminal para o caso concreto, devendo o julgamento ser feito pelo órgão que era competente ao tempo do fato (em matéria penal e processual penal), há extrema preocupação em evitar que o acusado seja surpreendido com modificações posteriores ao momento em que o fato foi praticado. [7]

Assim, a alteração de competência por meio do Decreto Judicial 2.026/2019, embora constitucional, não tem o condão de alterar a condição de juízo competente em relação aos processos nos quais já tenha atuado, como, por exemplo, no deferimento de medidas cautelares.

Por essa razão, não se sustenta a exceção contida no referido diploma normativo em face do artigo 75 do referido diploma processual.

De modo que, como asseverado alhures, deve-se rechaçar a redistribuição dos processos em trâmite, principalmente aqueles pendentes de sentença, ao teor do que foi posto.

Como bem alertado por Aury Lopes Jr., em sua obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional (5ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010), “há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forme rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (As regras do devido processo legal)”.

*Rodolpho A. Mendes é especialista em Direito Penal e Processo Penal (Atame-GO); advogado criminalista no escritório Rogério Leal Advogados Associados.

[1] http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1223 (Recomendação No 3 de 30.05.2006)

[2] Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 573

[3] BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao CPC, Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, p. 327

[4] O interrogatório à distância, Brasília: Revista Consulex, n.o 29, p.23.

[5] Insta consignar, que o novo Código de Processo Civil suprimiu de seu texto a norma contida no artigo 132.

[6] STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 795932/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 23 de fevereiro de 2016.

[7] Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52.